Os vereadores de Ponta Porã aprovaram na manhã de terça-feira, 19 de novembro, em sessão ordinária, dois projetos de lei que criam condições favoráveis para que os contribuintes inadimplentes junto ao Município possam quitar seus débitos neste fim de ano obtendo descontos consideráveis.
Os parlamentares aprovaram em regime de urgência o Projeto de Lei Nº 12 que institui o Mutirão da Conciliação Fiscal denominado “CONCILIA PONTA PORÃ/MS”, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas.
De acordo com o projeto, que virou lei, após aprovação unânime dos vereadores, fica instituído o Mutirão da Conciliação Fiscal denominado “CONCILIA PONTA PORÃ/MS”, destinado a promover a recuperação de créditos do Município para pessoas físicas ou jurídicas.
“Incluem-se no CONCILIA PONTA PORÃ/MS os créditos de natureza tributária ou administrativa, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de contratos de natureza administrativa ou decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2023.
Ficam excluídos da aplicação da presente lei os débitos provenientes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que sejam objeto de execução fiscal com garantia do juízo (artigo 9º, da Lei n. 6.830/80), nas hipóteses em que o Poder Público tenha realizado o levantamento dos depósitos judiciais nos termos da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015.
Não poderão ser incluídos no CONCILIA PONTA PORÃ/MS os débitos de natureza judicial cujo valor ou parte dele, tenha sido objeto de substituição em penhora de bens móveis ou imóveis no bojo dos autos.
A adesão ao CONCILIA PONTA PORÃ/MS ocorrerá a partir do dia 18 de novembro de 2024, mediante requerimento escrito ou de ofício e, o parcelamento, será efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do contribuinte devedor, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total. O pedido de parcelamento administrativo e a adesão ao CONCILIA PONTA PORÃ/MS poderão ser apresentados até o dia 18 de dezembro de 2024.
Os vereadores informaram que o “CONCILIA PONTA PORÔ vai funcionar nos moldes de REFIS, programa que possibilita aos contribuintes com débitos junto ao Município, poderem se beneficiar numa negociação e quitarem suas dívidas.
ISSQN
Os parlamentares também apreciaram e votaram favoravelmente o Projeto de Lei Nº 13, “Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar de nº 072, de 24 de dezembro de 2010 e, dá outras providências”.
Por ele, “fica alterado o artigo 111-A da Lei Complementar de nº 072, de 24 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111-A. O tomador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 deve promover a retenção do ISSQN na fonte, apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor nele discriminado, quando prestados sob o regime de empreitada global, das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação, sujeitas ao ICMS.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, o procedimento de análise fiscal e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas prestações de serviços de construção civil, hidráulica, elétrica, obras semelhantes e demais serviços de engenharia, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Art. 2º – Fica acrescido o artigo 111-B, na Lei Complementar de nº 072, de 24 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111-B – O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares será calculado com base no valor dos serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros públicos.
§ 1º – A base de cálculo compreende os valores dos emolumentos dos atos notariais e dos registros praticados, deduzindo-se os valores destinados ao Estado ou outras entidades públicas por força da lei.
§ 2º – Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidos a título de reprografia, encadernação, digitalização, dentre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços descritos no caput deste artigo.
§3º – Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos deste.
§ 4º – O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do usuário final de modo a compor o custo total dos serviços.
§ 5º – O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do imposto, devendo ser repassado à Fazenda do Município até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador.
§ 6º – O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, sem prejuízo das multas e demais cominações incidentes.