O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (1°/6), dar parcial provimento à apelação da defesa de um homem de 21 anos, residente em Xambrê (PR), denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por contrabando na rodovia estadual PR-488 de mais de 200 mil maços de cigarros provenientes do Paraguai. O réu havia sido condenado em primeiro grau à pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A 7ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a condenação, mas readequou a dosimetria da pena, determinando para o homem 2 anos e 6 meses de reclusão e 7 meses e 12 dias de detenção em conjunto com o pagamento de multa. Porém, o colegiado substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e em prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.
O caso
De acordo com a denúncia, em setembro de 2020, na rodovia estadual PR-488, nas proximidades de Diamante do Oeste (PR), o réu foi avistado por um agente da Polícia Federal (PF) e dois policiais da Polícia Militar (PM) paranaense dirigindo um caminhão em alta velocidade. Suspeitando da atitude do denunciado, os agentes tentaram abordá-lo com sinais sonoros e luminosos. O homem, não obedecendo as ordens, realizou diversas manobras, com o intuito de dificultar a aproximação.
Após alguns minutos de perseguição, o caminhão acabou batendo em um barranco. O homem ainda tentou fugir a pé, mas foi contido e algemado. Na vistoria do veículo, foi encontrado e apreendido um total de 208 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em mais de R$ 1 milhão.
O MPF apresentou a denúncia contra o homem por contrabando, desobediência e por dirigir veículo sem a devida permissão ou habilitação.
Primeira instância
Em dezembro do ano passado, o juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) julgou procedente o pedido condenatório.
Segundo o magistrado de primeiro grau, “é inequívoca e incontroversa a autoria do réu no fato denunciado, eis que figurou como autor na execução material dos atos clandestinos de transporte dos cigarros estrangeiros ilicitamente internalizados em solo nacional.”
Sobre a tentativa de fuga, o juiz acrescentou que “extrai-se facilmente das circunstâncias acima descritas, que evidenciam o dolo do réu em desatender à ordem emanada e a posterior tentativa de fuga do acusado, condutas praticadas para evitar a prisão em flagrante pelos demais delitos por que é acusado.”
A pena privativa de liberdade ficou em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa de 264 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.
Acórdão
A defesa interpôs uma apelação junto ao TRF4 sustentando a ausência de prova para a condenação e requerendo a readequação da dosimetria da pena.
A 7ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação, mas revisando a dosimetria da pena.
A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, afirmou que “quanto à autoria, os documentos produzidos pelos servidores públicos, da Polícia Rodoviária Federal e da Receita Federal do Brasil, o depoimento do réu prestado na polícia e o interrogatório realizado em juízo são suficientes para prová-la”.
“As circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta do acusado. Inclusive o réu, em juízo e na polícia, confirmou a prática dolosa do crime, uma vez que reconheceu, em ambas as oportunidades, a intenção de efetuar a importação irregular de mercadorias proibidas”, ressaltou a magistrada.
Reavaliando a dosimetria, a desembargadora alterou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, 7 meses e 12 dias de detenção e 50 dias dias-multa, com o mesmo valor unitário da sentença.
A relatora ainda substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e a prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.
“No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais”, finalizou Sanchotene.