A redação do site Pontaporainforma recebeu Portaria n. 6/2022 TRE/ZE052 que dispõe do exercício do poder polícia nas Eleições 2022, nos municípios abrangidos pela 19ª Zona Eleitoral (Ponta Porã, Aral Moreira e Coronel Sapucaia) e pela 52ª Zona Eleitoral (Ponta Porã e Antônio João).
Confira:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 6/2022 TRE/ZE052
ADRIANO DA ROSA BASTOS , MM Juiz da 52ª Zona desta cidade, Estado de Mato Grosso do Sul, e MARCELO GUIMARÃES MARQUES, MM. Juiz da 19ª Zona de Ponta Porã-MS, no uso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela Resolução TRE/MS n.º 553/2016, na forma das disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.457/2015.
CONSIDERANDO que nos municípios de Ponta Porã e Antônio João compete ao Juiz da 52ª ZE, e nos municípios de Aral Moreira e Coronel Sapucaia compete ao Juiz da 19ªZE coordenar o exercício do Poder Geral de Polícia, adotando medidas para assegurar a igualdade entre os candidatos no pleito eleitoral de 2022.
CONSIDERANDO que é proibida a propaganda que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, nos termos do art. 243, VI, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral feita em desobediência aos preceitos fixados na lei pode, em tese, configurar abuso de poder econômico e político, e levar à inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, I,” d”);
CONSIDERANDO que a distribuição de material gráfico, bandeirada, carreata e passeata em via pública e comício, na região central de Ponta Porã, pode agravar o trânsito e conforme o grande número de pessoas envolvidas e diretamente interessadas na defesa de seus respectivos candidatos, pode gerar animosidade e risco de rixas ou mesmo de outros atos indesejáveis, tornando-se de difícil controle pelas autoridades policiais;
CONSIDERANDO que não cabe à Justiça Eleitoral a disciplina do trânsito, afeta às autoridades municipais e policiais estaduais, mas a ela compete adotar medidas preventivas em relação à pretensão dos candidatos, partidos e coligações, de realizarem tais espécies de atos políticos, sendo possível fixar locais para realização de comícios e panfletagem, e disciplinar roteiros de carreatas, passeatas e caminhadas onde cada evento possa ser realizado isoladamente, diminuindo a possibilidade de ocorrerem os riscos antes aventados;
CONSIDERANDO a necessidade de se regular e disciplinar a fiscalização do exercício do poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral para as Eleições Gerais 2022, nos municípios de Ponta Porã e Antônio João (52 ªZE), e de Aral Moreira e Coronel Sapucaia (19ª ZE);
RESOLVEM:
SEÇÃO I – Das Carreatas, Passeatas (Caminhadas).
Art. 1º- Os partidos políticos, coligações e candidatos que desejarem realizar carreatas, caminhadas ou passeatas deverão comunicar ao Comando da Polícia Militar, à Guarda Municipal e ao cartório da 52ª Zona Eleitoral, se em Ponta Porã ou Antônio João, e ao cartório da 19ª Zona Eleitoral, se em Aral Moreira ou Coronel Sapucaia, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (Lei n.º 9.504/97 art. 39, § 1º), indicando expressamente o dia, horário e itinerário, a fim de garantir a segurança da realização do evento;
§ 1º A comunicação entregue ao Cartório Eleitoral deverá vir acompanhada de comprovante de recebimento da comunicação feita à Autoridade Policial e à Guarda Municipal, nos municípios em que houver;
§ 2º Visando assegurar o direito igualitário do uso desse expediente como meio de propaganda, será observado o critério da prioridade da comunicação alternada e sucessiva, entre todos os partidos, coligações ou candidatos registrados na Justiça Eleitoral, não sendo autorizado o registro simultâneo de duas ou mais carreatas, passeatas e caminhadas, por um mesmo partido, coligação ou candidato, em uma mesma semana. (Resolução TSE N.º 23.457/2015, art. 9º, §1º);
§ 3º Nos horários de pico dos dias úteis, não se fará carreata, passeata ou caminhada em vias de grande tráfego para se evitar congestionamentos.
I – São horários de pico, os seguintes:
a) 6h30 às 8h00;
b) 11h00 às 12h30;
c) 17h00 às 18h30.
II – São vias de grande tráfego aquelas que notoriamente ficam sujeitas a congestionamentos em determinados momentos do dia.
Art. 2º – Na realização de carreatas, os partidos, coligações e candidatos deverão orientar os participantes a observar o cumprimento das regras de trânsito e circulação, dentre elas o Código Nacional de Trânsito, em especial o disposto no art. 235 do referido código, sob pena de sujeição às sanções legais aplicáveis.
Art. 3º – A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei n.º 9.504/97 art. 39, § 2º).
SEÇÃO II – Dos Comícios Eleitorais.
Art. 3º – Fica fixado, na área central de Ponta Porã/MS, como único local para realização de comícios eleitorais, a Avenida Brasil, entre as ruas Tiradentes e Sete de Setembro.
Parágrafo único- Nas demais áreas de Ponta Porã, bem como nos outros Municípios abrangidos pela 52ª e 19ª ZE, os comícios deverão ser realizados em locais adequados, e deverão observar estritamente os termos da Legislação Eleitoral, das Resoluções do TSE e do TRE, bem como, naquilo que não conflitar, as regras desta Portaria.
Art. 4º – A realização de comícios deverá ser comunicada pelo partido ou coligação, através de seu representante, por escrito, com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência(Lei n.º 9.504/97 art. 39, § 1º), ao Comando da Polícia Militar e ao cartório da 52ª Zona Eleitoral, se em Ponta Porã ou Antônio João, e ao cartório da 19ª Zona Eleitoral, se em Aral Moreira ou Coronel Sapucaia, indicando expressamente o dia, o local e o horário de início e término do evento, a fim de garantir a segurança da sua realização.
Parágrafo único– A comunicação entregue ao Cartório Eleitoral deverá vir acompanhada de comprovante de recebimento da comunicação, pela Autoridade Policial mencionada no caput.
Art. 5º– Quando a realização do comício depender da montagem de palanque, ao efetivar a comunicação de sua realização ao Cartório e ao Comando da PM, a coligação ou partido deverão apresentar, no mesmo momento, a necessária ART do responsável pela montagem, bem assim pelas instalações elétricas, se for o caso, para assegurar a segurança devida e permitir a vistoria que se fizer necessária pela autoridade responsável.
Parágrafo único – Eventuais veículos de carga que sejam utilizados como palanques sujeitar-se-ão, de igual sorte, à vistoria que se fizer necessária pelos órgãos encarregados da prevenção de acidentes.
Art. 6º– Para assegurar o uso igualitário do ponto para comício estabelecido nesta Portaria a todos os partidos ou coligações, não será permitido o registro simultâneo de mais de um comício, em uma mesma semana, por um mesmo partido ou coligação.
Art. 7º- Eventual Reclamação sobre localização dos comícios ou questões similares deverá ser dirigida ao Juiz Eleitoral Competente.
SEÇÃO III – Da distribuição de materiais impressos, bem como da utilização e ordem de ocupação de bandeiras.
Art. 8º– A distribuição de panfletos, adesivos, folhetos e outros impressos, assim como a utilização de bandeiras móveis, nos termos da Legislação Eleitoral, quando realizadas através de grupos de militantes ou simpatizantes partidários, na cidade de Ponta Porã, poderá ser feita nos seguintes locais:
1º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Duque de Caxias;
2º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Guia Lopes;
3º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua 7 de Setembro;
4º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Tiradentes;
5º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Presidente Vargas;
6º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Duque de Caxias;
7º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Guia Lopes;
8º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua 7 de Setembro;
9º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Tiradentes;
10º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Presidente Vargas.
§ 1º Os candidatos, partidos ou coligações deverão dividir, igualitariamente entre si, o espaço utilizado para a propaganda eleitoral, nos termos da presente Portaria.
§ 2º É proibida a prática de “despejo” de “santinhos”, ou de qualquer outro material de propaganda eleitoral, inclusive nos dias anteriores ao pleito, nos logradouros.
§ 3º Objetivando preservar a igualdade entre os candidatos, bem como assegurar o bom andamento de pessoas e veículos, o tamanho das bandeiras móveis não poderá exceder a quatro metros quadrados.
Art. 9º– A fim de que os órgãos de fiscalização possam realizar orientações e advertências, as coligações, partidos e/ou candidatos deverão manter nesses locais um “coordenador”, devidamente identificado através de crachá, ou indicar um, com as mesmas atribuições, dentre os militantes que atuam no local.
SEÇÃO IV- Disposições Finais Comuns:
Art. 11– É terminantemente vedada a prática de qualquer tipo de propaganda eleitoral no vizinho País, Paraguai, disciplinada ou não por esta Portaria, dada a impossibilidade imediata de fiscalização e utilização do poder de polícia para coibir abusos ou ilegalidades, pelas autoridades brasileiras.
Art. 12– Qualquer pessoa que esteja a promover desordens, a praticar atos que desrespeitem esta Portaria ou qualquer outra norma legal, eleitoral ou não, ou que possa comprometer a segurança de quaisquer dos outros participantes ou simpatizantes das demais coligações, partidos ou candidatos, da população em geral, bem como dos Oficiais e dos Fiscais da Justiça Eleitoral, estará sujeita à aplicação da sanção prevista no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, tanto contra a legislação eleitoral, quanto à legislação penal comum, e deverá ser detida e entregue à Polícia Militar, que providenciará sua apresentação imediata à autoridade competente.
(Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraço à sua execução: Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.)
Art. 13– A presente Portaria tem como finalidade apenas ressalvar as dúvidas e as peculiaridades locais, sendo que inúmeras situações, alusivas a diversas regras da legislação eleitoral, não foram tratadas, nada impedindo de o serem, caso haja necessidade.
Art. 14– As disposições contidas nesta regulamentação aplicam-se, no que couber, aos Municípios de Antônio João, Aral Moreira e Coronel Sapucaia, sujeitos à jurisdição da 52ª Zona Eleitoral e 19ª Zona Eleitoral, respectivamente.
Art. 15- Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Encaminhe-se cópias aos representantes do Ministério Público Eleitoral destas Zonas Eleitorais, aos responsáveis pela Polícia Militar, Civil e Federal desta circunscrição, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, à Guarda Municipal de Ponta Porã e aos representantes das coligações e partidos políticos.
Publique-se no DJEMS – Diário da Justiça Eleitoral para conhecimento de todos, em especial, dos candidatos, partidos políticos e coligações, publicando-se, ainda, na imprensa.
Ponta Porã/MS, 16 de agosto de 2022.
ADRIANO DA ROSA BASTOS
Juiz Eleitoral da 52ª ZE/MS
MARCELO GUIMARÃES MARQUES
Juiz Eleitoral da 19ª ZE/MS