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CRUELDADE: Em Ponta Porã, animais estão sendo deixados em sacos para morrer

11/02/2016 14h10

Casos vem ocorrendo em diversos pontos da cidade

Por: Dora Nunes

Um tipo de crime cruel vem ocorrendo na cidade de Ponta Porã nos últimos dias, podendo ser até ação de algum serial killer, visto que animais estão sendo colocados dentro de sacos e abandonados em diversos locais.

Dias atrás, uma pessoa encontrou vários cachorrinhos dentro de um saco. Graças a bondade dessa pessoa, eles foram recolhidos e postos para adoção. Outro caso semelhante aconteceu no mesmo local, nas proximidades do Cemitério Cristo Rei, onde uma pessoa avistou um saco com movimentação e chegado mais perto, desamarrou e para sua surpresa havia dois cães dentro do saco. Como não podia adotar, os animais foram soltos e não se sabe o paradeiro.

E para finalizar a crueldade contra os animais, um cão foi deixado no meio da rodovia com um saco amarrado em sua cabeça. Infelizmente, o animal teria sido atropelado e veio a óbito.

A entidade Irmandade das Patinhas que desempenha um belo trabalho na fronteira se manifestou em sua página de facebook sobre esse caso horrendo.

Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas vezes, vá à Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar Boletim de Ocorrência. Abandono e maus tratos à animais é crime. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do Código Penal, prevê o crime de abandono de animais para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

A pena prevista pelo Art. 32 da Lei de Crime Ambientais é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

É importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência. Afinal de contas estamos no Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas autoridades, imagine os animais!

Eis o texto da Lei:

“Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98

È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).”

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
abandono;
manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
envenenamento;
agressão física, covarde e exagerada;
mutilação;
utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, cabe a ele cumprir a instauração de Inquérito Policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz: “

É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!

Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie ao Ministério Público.

Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número da Delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao Ministério Público. Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu B.O. Relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.

É algo comum as pessoas terem medo de denunciar, pois pensam que isso poderá causar problemas para elas e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc.

Sobre isso leia abaixo:

VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA SEJA ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.

O Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1° e 2º (parágrafo 3°):

  1. “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”;
  2. “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”

Portanto, na verdade, não é você quem abrirá um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.

Agora você saberá como agir, pois somente o conhecimento traz a verdadeira segurança. Se estamos certos e sabemos o que fazer, não temos o que temer.

Foto: facebook Irmandade das Patinhas