Cientista Político detalha regras de filiação, desfiliação e janela partidária para ser candidato em 2024

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Para se desligar do partido, continuou o cientista político, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. 

Com 289 mil pessoas filiadas em Mato Grosso do Sul aos 30 partidos políticos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o cientista político Antonio José Ueno, diretor-presidente do Grupo Ranking, reforça a importância de saber as regras para filiação e desfiliação para quem pretende ser candidato nas eleições municipais deste ano.

“A filiação a uma agremiação partidária é um dos requisitos previstos na Constituição Federal para que a candidata ou o candidato sejam eleitos. É necessário, ainda, ter nacionalidade brasileira, possuir alistamento eleitoral e domicílio na região de candidatura, entre outras exigências”, pontuou. 

Segundo Tony Ueno, a Lei dos Partidos Políticos (Lei Federal nº 9.096/1995) estabelece que só pode se filiar a uma sigla quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos. “Para concorrer, a candidata ou o candidato deve estar filiado a alguma agremiação partidária até seis meses antes da data fixada para as eleições – em 2024, o pleito municipal ocorrerá em 6 de outubro”, detalhou.

Com relação à filiação, ele completou que os partidos políticos podem estabelecer, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei Federal nº 9.096/1995, mas eles não podem ser alterados no ano da eleição. “A filiação é considerada aprovada com o atendimento dessas regras”, reforçou.

O cientista político acrescentou que, assim que deferido internamente o pedido de filiação, o partido deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.

“Dados de filiação partidária revelam baixa participação política de jovens e mulheres. A relação deve incluir os nomes de todos os filiados da legenda, assim como a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e as respectivas seções em que estão inscritos”, exemplificou.

Tony Ueno assegurou que as direções nacionais dos partidos políticos também terão pleno acesso às informações dos filiados de cada agremiação, conforme a base de dados do cadastro eleitoral. “Cabe à Justiça Eleitoral disponibilizar eletronicamente aos órgãos nacional e estadual dos partidos políticos as informações dos filiados de cada legenda e que integram o cadastro eleitoral, como nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras”, citou.

De acordo com o diretor do Grupo Ranking, nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do filiado. “A partir daí, passam a ser contados os prazos para ajuizamento de eventuais ações. Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais”, detalhou.

Desfiliação

Para se desligar do partido, continuou o cientista político, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. “O vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação”, disse.

Tony Ueno lembrou que filiação é imediatamente cancelada em cinco diferentes situações: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral).

Janela Partidária

“A legislação prevê ainda que o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato. As hipóteses de desfiliação devidamente justificada são:  o desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de agremiação no período da chamada janela partidária, ou seja, as mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato”, argumentou.

Sobre a janela partidária, o diretor do Grupo Ranking ressaltou que ela foi instituída pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), que estabeleceu um prazo de 30 dias que antecede a data-limite de filiação para concorrer à eleição, a fim de que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato.

“Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Isso significa que os vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorra seis meses antes das eleições gerais”, finalizou.

Fonte: Diariomsnews/Rankimg Brasil Inteligência