A Lei nº11.343/06, chamada de Lei de Drogas, prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário
15/08/2018 14h30 – TJMS
Em recente julgado no Tribunal de Justiça de MS, a 3ª Câmara Criminal aplicou o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, que definiu que o tráfico privilegiado não é compatível com a definição de hediondez, interpretação que não ofende a coisa julgada.
A Lei nº11.343/06, chamada de Lei de Drogas, prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa (tráfico privilegiado), conduta realizada pelos chamados “mulas”.
Os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei nº 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, se reincidente.
Cumprindo pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela infração ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, R. dos S., por duas vezes, apresentou pedido de livramento condicional, que foi indeferido.
Interposto o agravo de execução penal, a 3ª Câmara Criminal, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida pelo Ministério Público Estadual (ofensa à coisa julgada) e, no mérito, deu provimento para reformar a decisão atacada, afastando o caráter hediondo da conduta alusiva ao tráfico privilegiado.
O Colegiado, durante o julgamento, aplicou a pacificada jurisprudência da Corte Constitucional, no sentido de que o crime de tráfico, com a incidência da causa especial de diminuição da eventualidade, não se equipara aos demais crimes hediondos, bem como assentou que a aplicação dessa vertente interpretativa não ofende a coisa julgada, já que a medida insere-se na esfera de competência do juízo da execução penal.
O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, lembrou que o plenário do STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não é compatível com a definição de hediondez equiparada na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser observado pelas instâncias ordinárias.
“O novo posicionamento, proveniente dos Tribunais Superiores, por ser mais benéfico ao apenado, há que ser aplicado, não traduzindo desrespeito aos limites estabelecidos na sentença condenatória, por observância do artigo 66, I, da Lei Execuções Penais, bem como do entendimento consolidado no Pretório Excelso (Súmula 611- STF), tratando-se, ainda, de solução que se coaduna à segurança jurídica que deve imperar em situações semelhantes”.
Processo nº 0007774-41.2018.8.12.0002