Planos de Saúde devem explicar procedimentos médicos negados em MS

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A lei aprovada nesta terça-feira (1º) obriga as operadoras de plano de saúde a justificar, em 24 horas, as informações sobre a não cobertura, caso neguem cobertura

A partir desta terça-feira (1º), os planos de saúde terão 24 horas para informar, assim como fornecer documentação caso não ofereçam cobertura médica (exames ou procedimentos) em Mato Grosso do Sul.

O acréscimo à Lei nº 3.885, de 20 de abril de 2010, que determina a obrigatoriedade dos planos de saúde de enviar informações e documentos ao consumidor, foi sancionado pelo governador Eduardo Riedel (PSDB) e publicado no Diário Oficial.

Alteração:

A Lei 6.313 de 2024, proposta pelo deputado estadual Paulo Duarte (PSB), acrescenta a alteração que, na prática, conforme explicou a reportagem do Correio do Estado, oferece maior transparência.

Com isso, em caso de situações em que o plano de saúde não ofereça assistência, seja para algum exame específico ou intervenções complexas, terão que fornecer toda a justificativa ao consumidor.

“Não [estou dizendo] que o plano está sonegando informação ou está descumprindo contrato, mas existe uma coisa que é a falta de transparência. Porque quando você assina um contrato com regras que são de forma unilateral, quem estabelece as regras é o plano de saúde. E, cá entre nós, 99% das pessoas não conseguem ler tudo que está no contrato”, explicou Paulo Duarte, e completou:

“Então o que acontece? Quando você precisa de um plano, às vezes você tem uma negativa, e a pessoa fica sem saber, ou pode correr o risco de ser uma mera interpretação do texto do contrato. E assim, ninguém quer usar plano de saúde até precisar. Eu diria que é mais uma coisa ligada a dar transparência à relação entre o plano de saúde e o usuário deste plano.”

Dentro disso, os planos deverão informar:

  • negativa de cobertura parcial ou total de exames;
  • procedimentos médicos, cirúrgicos ou de diagnóstico;
  • tratamento e internação.

A comunicação deve ocorrer dentro do sistema do plano de saúde ou mesmo por envio de mensagem (SMS) dentro do prazo de 24 horas.

A operadora do serviço de saúde deve emitir o documento (mesmo sem solicitação), de maneira clara, explicando o motivo da recusa.

A lei ainda indica que a justificativa não deve conter informações vagas, abreviações ou códigos.

O que a lei entende como negativa?

A alteração ao texto da Lei nº 3.885 (20 de abril de 2010) considera como recusa o custeio da assistência à saúde “de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.”

Caso o plano não ofereça cobertura, deverá entregar os seguintes documentos ao consumidor:

  • comprovante da negativa de cobertura com nome do cliente e número do contrato;
  • o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
  • a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
  • o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
  • o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
  • uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

Hospitais

Já na situação em que o paciente esteja internado, cabe ao responsável solicitar à unidade uma declaração que contenha o motivo da recusa de maneira concisa.

Além disso, deverão fornecer:

  • documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
  • laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.

Segundo a lei, o descumprimento dos termos implicará no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que imputa sanções administrativas.

Situações que envolvam urgência e emergência, a recusa implicará em pena de multa em UERMS (Unidade Fiscal Estadual e Referência de Mato Grosso do Sul), que será definida pela Justiça.

Fonte: Correiodoestado