Homem que construiu barragem irregular em Unidade de Conservação Federal é condenado por crime ambiental


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação imposta a um empresário de 38 anos de idade que cometeu crime contra o Meio Ambiente por construir barragem potencialmente poluidora sem licença dos órgãos competentes no interior da Unidade de Conservação Federal da Serra da Abelha, situada no município de Vítor Meireles (SC). A apelação do réu foi negada por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana. Dessa forma, o empresário terá de cumprir a pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública de 365 horas.

O caso

O homem, dono de uma propriedade na cidade de Vitor Meireles, foi condenado por represar dois cursos d’água, originários de uma nascente localizada no interior da Unidade de Conservação Federal, com o intuito de prover água aos seus animais.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ação ilícita foi a de construir uma barragem, considerada potencialmente poluidora, sem a autorização de órgãos ambientais competentes.

O órgão ministerial sustentou que a obra causou danos à Unidade de Conservação ocasionando transformações na estrutura do local devido ao represamento dos cursos d’água e ao alagamento de parte da vegetação.

Primeira instância

O caso foi analisado pela 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC). Em junho de 2019, a magistrada de primeira instância considerou o réu culpado pela prática do crime ambiental de causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto. A juíza substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à razão de uma hora por cada dia de condenação.

Recurso e decisão do colegiado

O homem apelou da sentença ao TRF4. No recurso, a defesa argumentou que ele deveria ser absolvido com base na excludente de culpabilidade consistente no erro de proibição, ou seja, quando o acusado pensa estar fazendo uma ação legal, mas na verdade ela constitui um delito. Ainda foi alegado que a conduta do réu no caso não acarretou dano e, portanto, pelo princípio da lesividade, a condenação não se sustentaria.

Em decisão unânime, a 7ª Turma da Corte negou provimento à apelação.

A relatora do processo, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, salientou em seu voto que “em juízo, o analista ambiental do ICMBio explanou que o aterramento de uma nascente causa alteração no regime do fluxo das águas, carreamento de sedimentos, interferência na geologia local, além de outros impactos. Por essa razão, justamente, que uma obra como a realizada pelo réu necessita de prévia autorização do órgão ambiental competente.  Desta forma, ficou demonstrado que a obra realizada acarretou o represamento de parte da água da nascente, não há como acolher-se a alegação de ausência de dano”.

Cristofani complementou em sua manifestação: “a tese de que o princípio da lesividade, ou da ofensividade, afastaria o delito não pode ser acolhida. O princípio da lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Conforme referido, houve a demonstração do dano ao meio ambiente, consubstanciado nas alterações promovidas na vegetação e cursos d’água no interior de Unidade de Conservação”.

“Em seu depoimento, o réu afirmou que tomara conhecimento de que sua propriedade pertencia à Unidade de Conservação em 2016 quando foi realizar o georreferenciamento, ocasião na qual poderia ter buscado informações a respeito da regularidade da sua obra, do que não se tem notícias. Com efeito, a simples declaração do acusado de desconhecimento da ilicitude do fato não tem o condão de isentá-lo de pena, sendo inaplicável a tese de erro quanto à ilicitude do fato”, concluiu a magistrada.

Nº 5001461-32.2018.4.04.7213/TRF

Fonte: TRF4