Na sessão desta quinta-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro de candidatura de Francimar Medeiros da Silva (PP), eleito para o cargo de vereador em Altair (SP) nas eleições de 2020. Por unanimidade, o Plenário considerou que ele tornou-se inelegível quando assumiu a Prefeitura do município nos seis meses anteriores ao pleito, realizado em 15 de novembro passado.
A partir da decisão, o Tribunal determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para que faça a retotalização dos votos da eleição proporcional em Altair, computando os votos dados a Francimar Medeiros em favor do partido pelo qual concorreu (PP).
O recurso foi apresentado por Henrique Gonçalves Costa, adversário na disputa pelo cargo. Na ocasião, ele demonstrou no processo que Francimar assumiu, em caráter definitivo e no período de seis meses da eleição, a Prefeitura Municipal após a cassação do mandato da prefeita por parte da Câmara de Vereadores. A inelegibilidade nessas hipóteses é prevista no parágrafo sexto do artigo 14 da Constituição Federal.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou no voto que ao assumir a Prefeitura em caráter definitivo a partir de 1º de outubro de 2020, Francimar incorreu nas condições de inelegibilidade impostas pela Constituição Federal.
Segundo o ministro, houve claro desrespeito à norma constitucional, na medida em que Francimar se apresentou ao eleitor, na ocasião, em duas posições distintas ao mesmo tempo: a de chefe do Poder Executivo Municipal e de candidato a vereador. Conforme o relator, essa circunstância, além de confundir o eleitor, representou evidente desequilíbrio na disputa entre os candidatos.
O ministro Mauro Campbell Marques salientou, ainda, que o pedido de registro de Francimar ocorreu em 25 de setembro de 2020, e que a inelegibilidade ao cargo de vereador passou a existir em data posterior ao registro, porém a menos de seis meses do pleito.
O relator destacou que a jurisprudência do TSE é pacífica com relação à inelegibilidade de presidente de Câmara Municipal para se reeleger vereador, caso assuma a Prefeitura nos seis meses que antecedem a eleição.
“No momento em que foi chamado a assumir a chefia do Executivo municipal, o recorrido já era candidato e sua situação jurídica já se encontrava sob a égide do artigo constitucional que o impedia de ocupar o cargo de prefeito do município, caso desejasse continuar na disputa eleitoral”, disse o ministro ao votar.
Decisão do TRE
No julgamento da ação, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) havia confirmado a sentença do juiz da 80ª Zona Eleitoral, que manteve o registro de candidatura de Francimar Medeiros. Na ocasião, o TRE paulista destacou que por ter pedido o registro antes de assumir o cargo, não seria possível, na ocasião, exigir a desincompatibilização de seis meses antes do pleito, fixada no artigo 14 da Constituição, para que pudesse tentar a reeleição a vereador.
EM,MM/CM
Processo relacionado: Respe 600388-72